SIFIDE II
Enquadramento
O SIFIDE II permite às empresas deduzir à coleta de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com I&D realizadas no período de tributação em causa.
Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, e os não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
− O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
− Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Legislação Aplicável
Despesas Elegíveis
– Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
− Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
− Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
− Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
− Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida;
− Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida pela ANI, S.A.;
− Custos com registo e manutenção de patentes;
− Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
− Despesas com auditorias à I&D;
− Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são consideradas em 120% do seu quantitativo.
As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120%.
Ações Abrangidas
São elegíveis operações que integrem atividades de Investigação Industrial e/ou Desenvolvimento
Experimental, com vista a:
− Criação de novos produtos, processos ou serviços inovadores;
− Introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou serviços existentes;
− Desenvolvimento de soluções tecnológicas alinhadas com as prioridades RIS3 nacional e regionais.
Crédito Fiscal
Dedução à coleta e até à sua concorrência do valor correspondente às despesas com I&D, realizadas no período de tributação em questão, numa dupla percentagem:
− Taxa de Base: 32,5% das despesas realizadas naquele período;
− Taxa Incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000,00 EUR.
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta pode sê-lo até ao décimo segundo exercício seguinte em que foram realizadas as despesas com I&D.