SIFIDE 2026: Alterações Legislativas e Impactos Práticos
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, concretiza a revisão do SIFIDE anunciada pela Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, que autorizou o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento. As linhas gerais já eram conhecidas – prorrogação do SIFIDE II até 2026, fim de novas aplicações indiretas via Fundos SIFIDE e continuidade para os montantes já colocados -, mas o diploma traduz agora essas orientações em regras concretas e acrescenta alterações com impacto direto na aplicação do regime.
No conjunto, a revisão aponta para um SIFIDE mais centrado na I&D efetivamente realizada pelas empresas, com maior controlo sobre a aplicação dos montantes e maior exigência na avaliação dos resultados do incentivo. Várias regras estão já claramente definidas; outras levantam dúvidas de aplicação prática num momento em que se inicia a preparação do SIFIDE 2026.
Tabela 1 Principais alterações ao SIFIDE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2026
Tema | Antes | Com o DL n.º 170/2026 |
Vigência do SIFIDE | Até 2025 | Prorrogado até 2026 |
Fundos SIFIDE | Possibilidade de novas aplicações indiretas | Termina para novas aplicações |
Prazo de aplicação dos Fundos | 3 anos | 5 anos |
Inovação produtiva | Não prevista neste âmbito | Até 20% das contribuições do Fundo, com limite de 20 M€ por empresa |
Outros apoios públicos | Consideração da parcela não comparticipada a fundo perdido | Novo n.º 10 do artigo 38.º introduz limitação adicional, cujo alcance importa clarificar |
RETGS | Componente incremental apurada numa lógica individual | Consideração da soma das despesas de I&D das sociedades do grupo |
Aquisição de patentes | Elegível apenas para PME | Limitação às PME eliminada |
Idoneidade em I&D | Validade até ao 12.º exercício seguinte ao pedido | Validade até ao 2.º ou 12.º exercício, em função da maturidade organizacional |
Fonte: elaboração FMA, com base no Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, que altera o Código Fiscal do Investimento em matéria de SIFIDE
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Fundos SIFIDE: fim de novas aplicações, com abertura à inovação produtiva
Termina a possibilidade de realizar novas aplicações indiretas através de Fundos SIFIDE – uma mudança que surge com mais de mil milhões de euros de capital ainda por executar nestes Fundos, segundo o próprio diploma. É também por isso que o prazo para concretização e aplicação dos investimentos passa de três para cinco anos, mantendo-se a exigência de que pelo menos 85% do investimento seja canalizado para empresas elegíveis (sem prejuízo do regime transitório para contribuições entre 2021 e 2023).
A principal novidade está no tratamento desse capital já mobilizado: passa a ser possível canalizar parte dos montantes para investimentos de inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de I&D concluídas nos três anos anteriores, até 20% das contribuições de cada Fundo e 20 milhões de euros por empresa investida. Na prática, permite que o capital acompanhe a fase de industrialização que se segue à I&D – fase em que surgem frequentemente novas necessidades de investimento (adaptação de processos, capacidade produtiva, escalabilidade) -, desde que essa ligação à I&D anterior esteja devidamente demonstrada.
RETGS: a componente incremental passa a olhar para o grupo
Para as empresas abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a nova redação do n.º 3 do artigo 38.º do CFI faz com que a taxa incremental, o respetivo limite e a majoração deixem de ser apurados por sociedade e passem a ter por referência o acréscimo da soma das despesas de I&D de todas as sociedades do grupo – com efeitos já nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2026, ou seja, aplicável ao exercício em preparação.
Na prática, exige uma leitura agregada e uma maior articulação entre sociedades do mesmo perímetro fiscal, pelo que será importante confirmar desde já se a empresa está abrangida pelo RETGS e assegurar a disponibilidade da informação necessária ao cálculo da componente incremental do grupo.
Patentes e idoneidade em I&D: dois ajustes a acompanhar
A revogação do n.º 3 do artigo 37.º do CFI elimina a limitação, até agora aplicável apenas a micro, pequenas e médias empresas, das despesas com aquisição de patentes predominantemente destinadas a I&D – que passam a poder ser enquadradas também por grandes empresas. É uma alteração a considerar por empresas de maior dimensão que recorram à aquisição de tecnologia patenteada como ponto de partida para novos desenvolvimentos.
Já o regime de reconhecimento de idoneidade em I&D (artigo 37.º-A do CFI) passa a admitir validade até ao 2.º ou ao 12.º exercício seguinte ao pedido, em função da maturidade organizacional da entidade. O critério para aferir essa maturidade – e, com ele, a duração do reconhecimento – depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Economia, ainda por publicar; também o enquadramento dos pedidos já pendentes à data de entrada em vigor do diploma permanece por esclarecer.
Maior transparência na avaliação do regime
A ANI passa a ter de elaborar e publicar, anualmente, um relatório com indicadores de execução financeira, intensidade de I&D, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado das empresas apoiadas. A medida amplia a base de informação disponível para avaliar o SIFIDE para além da despesa fiscal declarada – desde que a divulgação seja assegurada com continuidade e comparabilidade ao longo do tempo.
Três questões que permanecem em aberto
– Projetos parcialmente financiados – a exclusão do novo n.º 10 do artigo 38.º abrange todo o projeto ou só as despesas efetivamente financiadas?
– Aplicação temporal – a nova limitação aplica-se a todas as despesas de 2026 ou apenas às incorridas a partir de 22 de agosto?
– Idoneidade em I&D – que critérios determinarão o grau de maturidade organizacional e, com ele, a duração do reconhecimento (2 ou 12 exercícios)?
Implicações práticas para a preparação do SIFIDE 2026
A preparação das candidaturas de 2026 deverá antecipar três verificações: identificar os projetos que beneficiaram de outros apoios públicos e isolar com rigor as despesas por eles abrangidas; confirmar o eventual enquadramento em RETGS e assegurar uma leitura integrada das despesas de I&D do grupo; e acompanhar a publicação da portaria sobre idoneidade em I&D, bem como eventuais orientações da ANI sobre o novo n.º 10 do artigo 38.º.
O Decreto-Lei n.º 170/2026 sinaliza uma mudança clara na forma como o SIFIDE procura orientar, acompanhar e avaliar o investimento empresarial em I&D. Parte do novo enquadramento está já definida; outra parte permanece dependente de regulamentação e clarificação. Num exercício marcado por novas regras, regimes transitórios e matérias em aberto, uma preparação antecipada – e devidamente documentada – será determinante para assegurar o correto enquadramento dos projetos e despesas a considerar.
Catarina Costa
Responsável pela Área de Prática SIFIDE, FMA – Frederico Mendes & Associados
FMA | Frederico Mendes & Associados – Espinho | Funchal – fredericomendes.pt